Solução de consulta diz que companhias menores, que não são obrigadas a
emitir nota fiscal, poderão ainda valer-se de livros de registros e
contratos.
Pela primeira vez, o Fisco manifestou posicionamento aceitando que
recibos têm validade para obter as receitas de empresas desobrigadas de
emitir
nota fiscal.
Em solução de consulta publicada na última semana, a Receita Federal
afirmou que as receitas de pequenas companhias, como sociedades
uniprofissionais, devem ser comprovadas com documentos como livros de
registros, recibos e contratos.
Segundo Carlos Eduardo Orsolon, sócio do setor tributário do Demarest
e Almeida Advogados, a Receita seguia a tendência de desconsiderar
documentos que têm valor apenas entre as duas partes e não para
terceiros (como registros públicos em cartório).
A discussão envolve o fato de que diversos estados e municípios desobrigam pequenas empresas ou aquelas mais simples de emitir
nota fiscal.
“Isso é um problema para o Fisco. Quando ele exige prova da receita
auferida, a nota é um dos documentos exigidos”, afirma Orsolon.
A Solução de Consulta n. 4, de 20 de agosto de agosto e publicada na
última quarta, afirma que “o auferimento de receitas pelas pessoas
jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de
nota fiscal
ou documento equivalente, em razão da não autorização de impressão pelo
órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível
idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais
como livros de registros, recibos, contratos, etc., desde que a lei não
imponha forma especial”.
|
|
Para Orsolon, o texto do entendimento é muito amplo ao definir que
aceita "documentos de indiscutível idoneidade". "A solução tem que ser
mais expressa, fechar o conceito. Caso contrário ficará muito
subjetiva", diz. Mas ela é positiva ao mudar a orientação do Fisco.
"Documentos válidos entre duas partes não tinham essa idoneidade”,
completa. "As empresas estão se profissionalizando, mas muitas ainda não
são obrigadas a emitir
nota fiscal.
Elas agora têm maior segurança se sofrerem fiscalização federal.
Recibos valerão para fins de prova", afirma o especialista. O advogado
destaca que o fato de a solução não ser de uma região fiscal, mas da
Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), mostra uma forte indicação da
interpretação de toda a Receita em cada superintendência. "Apesar de a
solução não ser vinculativa, as regiões vão se basear nesse entendimento
nacional", afirma.
Em outro entendimento da Cosit publicado também na última semana, a
Solução de Divergência n. 9, de 16 de julho, traz uma completa análise
sobre diversos temas, entre eles a tributação de premiações.
O regulamento do Imposto de Renda determina tributação especial para
determinados tipos de rendimento, como prêmios em dinheiro, bens e
serviços ganhos por exemplo em loterias esportivas, concursos ou
sorteios. Nessas situações, a tributação é exclusiva na fonte, ou seja,
incide apenas no ato do pagamento do prêmio e não ao final do ano
fiscal. “No entanto, viu-se no mercado o pagamento de premiações a
empregados ou parceiros comerciais em razão do cumprimento de metas e
surgiu a discussão se o regime de tributação seguiria exclusivo de
fonte”, afirma Orsolon.
|
|
Segundo a Solução de Divergência, que pacifica o entendimento da
Receita, quando uma pessoa física recebe premiação da pessoa jurídica
vinculada à avaliação de desempenho é uma remuneração do trabalho, ou
seja, o rendimento é um bônus e não um prêmio e deve ser tributado
seguindo a regra geral da tabela progressiva. "O Fisco jogou uma pá de
cal e deu uma interpretação definitiva que todas as regiões fiscais vão
seguir", afirma o advogado.
A Solução do Fisco especifica todas as tributações para pessoas
físicas e jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior – prêmios
distribuídos para pessoa jurídica por meio de concursos e sorteios, por
exemplo, são tributados exclusivamente na fonte com alíquota de 20% e
outros tipos de prêmios em dinheiro devem ser contabilizados na
escrituração da empresa recebedora, compondo a receita por ela auferida.
STJ
Na última sexta-feira o ministro Felix Fischer tomou posse na
presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele defendeu a
limitação do número de processos encaminhados ao Tribuna, que, em sua
avaliação, deveria se ocupar apenas com o julgamento de causas mais
relevantes e com a padronização da jurisprudência. Fischer descartou a
ideia de aumentar o número de ministros para garantir mais celeridade
aos julgamentos.
O crescente número de processos encaminhados ao STJ é a grande
preocupação. Segundo Fischer, o problema está na transformação dos
tribunais superiores em terceira instância, quando deveriam limitar-se
às questões de direito e, ainda assim, àquelas mais relevantes.
Conforme o novo presidente, a subida das causas insignificantes para
tribunais superiores mostra que os filtros impostos pelas últimas
alterações legislativas (repercussão geral, súmula vinculante e recursos
repetitivos) não foram suficientes.
Fonte: Panorama Brasil por
Andréia Henriques