A Lei 11.101 trouxe significativa alteração,
indicando valor mínimo equivalente a 40 salários mínimos como
pressuposto do requerimento de falência.
O
princípio da preservação da empresa impede que valores inexpressivos de
dívida provoquem a quebra da sociedade comercial. A decretação de
falência, ainda que o pedido tenha sido formulado na vigência do
Decreto-Lei 7.661/45, deve observar o valor mínimo de dívida exigido
pela Lei 11.101/05, que é de 40 salários mínimos.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou recurso especial interposto por empresa que pretendia ver
decretada a falência de outra, devedora de duplicatas no valor de R$
6.244,20.
O pedido de falência foi feito em 2001, sob a vigência do Decreto-Lei
7.661, cujo artigo 1º estabelecia: “Considera-se falido o comerciante
que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação
líquida, constante de título que legitime a ação executiva.”
Mudança
A Lei 11.101 trouxe significativa alteração, indicando valor mínimo
equivalente a 40 salários mínimos como pressuposto do requerimento de
falência.
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, visto que o valor da
dívida era inferior ao previsto na nova legislação falimentar. A decisão
foi mantida em segunda instância, entendendo o tribunal que deveria
incidir o previsto na Lei 11.101.
No recurso especial interposto no STJ, a empresa alegou que a
falência, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 7.661, era
caracterizada pela impontualidade no pagamento de uma obrigação líquida e
não pela ocorrência de circunstâncias indicativas de insolvência.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, analisou
a questão sob o enfoque intertemporal e entendeu que a nova lei
especificou que, se a falência da sociedade fosse decretada na sua
vigência, seriam aplicados os seus dispositivos. “Assim, no procedimento
pré-falimentar, aplica-se a lei anterior, incidindo a nova lei de
quebras somente na fase falimentar”, disse.
Entretanto, ele explicou que a questão não deveria ser analisada
simplesmente sob o prisma do direito intertemporal, mas pela ótica da
nova ordem constitucional, que consagra o princípio da preservação da
empresa.
Repercussão socioeconômica
“Tendo-se como orientação constitucional a preservação da empresa,
refoge à noção de razoabilidade a possibilidade de valores
insignificantes provocarem a sua quebra, razão pela qual a preservação
da unidade produtiva deve prevalecer em detrimento da satisfação da uma
dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão
socioeconômica da decretação da falência”, sustentou Luis Felipe
Salomão.
Para ele, a decretação da falência de sociedade comercial em razão de
débitos de valores pequenos não atende ao correto princípio de política
judiciária e, além disso, traz drásticas consequências sociais, nocivas
e desproporcionais ao montante do crédito em discussão, tanto para a
empresa, quanto para os empregados.
Por fim, o ministro explicou que o pedido de falência deve ser
utilizado somente como última solução, sob pena de se valer do processo
falimentar com propósitos coercitivos.
Fonte: STJ
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