Advogado Glauco Marchezin explica que empreendedores estão obrigados a
apresentar as informações necessárias para o desenvolvimento da ação
fiscal.
A partir do dia 10 de setembro de 2012 o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
e as Contribuições Sociais - CS serão fiscalizados por
auditores-fiscais do trabalho, com base nas disposições da Instrução
Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 99, que estabelece
que, se durante a vistoria for constatado qualquer indício de débito não
notificado, a fiscalização retroagirá com outros períodos, com o
objetivo de levantar outros débitos.
De acordo com o advogado da IOB Folhamatic, Glauco
Marchezin, nesses casos, o empregador será notificado, devendo
apresentar as informações necessárias para o desenvolvimento da ação
fiscal. "Ao constatar qualquer discrepância, o auditor-fiscal poderá
examinar livros contábeis, fiscais e outros documentos de suporte à
escrituração das empresas, assim como apreender arquivos digitais,
materiais, livros, entre outros, com o propósito de checar a existência
de fraudes e irregularidades", informa o consultor, especialista em
legislação trabalhista e previdenciária.
Marchezin lembra que o recolhimento do FGTS,
incidente sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores, é
estabelecido no percentual de 8%, enquanto a CS corresponde à alíquota
de 0,5%sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador,
incluindo as parcelas da gratificação natalina.
"As empresas devem redobrar a atenção, uma vez que a
fiscalização será realizada inclusive quando o trabalhador estiver
afastado do serviço, por força da lei ou de acordo, mas continua
recebendo remuneração, ou contando tempo de afastamento de serviço
efetivo, tais como: serviço militar obrigatório; primeiros quinze dias
de licença para tratamento de saúde; licença-maternidade, paternidade ou
por acidente de trabalho; férias; exercício de cargo de confiança; e
todos os demais casos de ausências remuneradas", comenta o advogado.
Salário é considerado natureza salarial: o
salário-base; as horas extras; os adicionais de insalubridade,
periculosidade e trabalho noturno; o adicional por tempo de serviço e
por transferência de localidade de trabalho; o salário-família, no que
exceder o valor legal obrigatório; o abono ou gratificação de férias,
desde que excedente a vinte dias do salário, concedido em virtude de
cláusula contratual, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo
coletivo; o valor de um terço do abono constitucional das férias; as
comissões; as diárias para viagens, pelo seu valor global, quando
excederem a 50% da remuneração do empregado, desde que não haja
prestação de contas do montante gasto; as etapas, no caso dos marítimos;
as gorjetas; a gratificação de Natal, bem como seu valor proporcional e
sua parcela incidente sobre o aviso prévio indenizado; as gratificações
ajustadas; as retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do
contrato de trabalho; o valor a título de licença-prêmio, quebra de
caixa, pelo repouso semanal remunerado e domingos e feriados civis
religiosos trabalhados; e o valor do tempo de reserva do motorista
profissional.
Fonte: Portal Administradores