A Instrução
Normativa RFB nº 1.258 de 13 de março de 2012, alterou diversos itens da Instrução
Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 que trata da DCTF 1.8.
Uma das principais alterações é a obrigatoriedade dos contribuintes entregarem
também a DCTF referente a janeiro do ano calendário, mesmo que a empresa não
tenham débitos a declarar, para comunicar o regime segundo o qual as
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, que serão consideradas para efeito de
determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
Pis/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
bem como da determinação do lucro da exploração. Esta condição de
obrigatoriedade de entrega, também se aplica para empresas em início de
atividade.
Cuidado para não perder o prazo. A DCTF das empresas
que não tenham débitos a declarar, referente ao mês de janeiro do ano
calendário, deve ser entregue obrigatoriamente.
PRAZOS DE ENTREGA DA DCTF MENSAL
FATO GERADOR
|
PESSOA JURÍDICA
|
PRAZO DE ENTREGA
|
Janeiro de 2012
|
Pessoas Jurídicas que tenham débitos
a declarar
|
21.03.2012
|
Janeiro de 2012
|
Pessoas Jurídicas que não tenham
débitos a declarar
|
Outra
alteração importante é a possibilidade da Receita Federal do Brasil, reter as
DCTF retificadoras para análise, podendo o contribuinte ou responsável pelo
preenchimento, ser comunicado a prestar esclarecimentos sobre os dados alí
declarados ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou
indícios de irregularidade detectados na análise.
Econet Editora Empresarial Ltda
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