Férias de 30 (trinta) dias
A partir do ano de 2006 a empregada doméstica tem direito a férias de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após
cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família,
contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a)
empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data
em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a)
poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono
pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que
requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º,
parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração
das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo
período de gozo (art. 145, CLT).
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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